• Desde o passado dia 26 de Junho de 2019, que a identificação do cliente deve ser feita antes do estabelecimento da relação do negócio e terá de passar pela recolha do nome, morada, nacionalidade, NIF, profissão e entidade patronal ou, no caso das empresas, da morada da sede ou sucursal ou a identificação de todos titulares com participações superiores a 5%;
  • A par desta identificação, as entidades com actividade imobiliária estão ainda obrigadas a ter um registo escrito das informações recolhidas, que deve ser mantido por 7 anos, e a definirem modelos de gestão de risco de forma a identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
  • Os novos deveres de identificação e comunicação são exigidos sempre que estiver em causa uma transacção de montante superior ou igual a 15 mil euros, quando a imobiliária ou o mediador suspeite que as operações em causa possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo ou quando haja dúvidas sobre a veracidade dos dados de identificação dos clientes;
  • No âmbito destas novas regras, a entidades imobiliárias têm de comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) os elementos relativos a cada transacção imobiliária em que intervenham, bem como os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros;
  • As empresas do setor com mais de cinco colaboradores passam também a estar obrigadas a ter um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RPN);
  • Quem desrespeitar, arrisca-se a enfrentar penas de prisão (entre os 2 e os 12 anos) e multas de milhares de euros.

Regulamento n.º 276/2019:

https://dre.pt/home/-/dre/121579357/details/maximized